Livro XIII de Protocolos; Folha 65; Número 394
AO(À) SENHOR(A)
Nathália Lopes Viana
Licença Para Celebrar Matrimônio com Parte Não-Católica
CONSIDERADO o Pedido da parte do(a) Nubente Nathália Lopes Viana, de sexo feminino, com 20 anos de idade, com o qual pede licença para celebrar licitamente Matrimônio canônico com Vander da Costa Hott, de sexo masculino, com 27 anos de idade; fiel da Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus – Casa da Bênção, batizado(a) em Caratinga, MG, no dia 23 de setembro de 2012;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que pretendem celebrar Matrimônio canônico;
CONSIDERADAS, ad normam do c. 90, § 1, justas e razoáveis as causas apresentadas no seu Pedido;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pe. José Paula Vilela, Paróquia de São Manoel, no Pedido;
EXAMINADA a Declaração de Fidelidade da Parte Católica, com o Ciente da Parte Não-Católica;
VISTO o teor do c. 1131, n. 2,
CONCEDO
ao(à) Nubente Nathália Lopes Viana a licença para celebrar licitamente Matrimônio canônico com Vander da Costa Hott.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 23 de maio de 2023.
Pe. José Carlos de Oliveira
Vigário Geral
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler