Livro XIII de Protocolos; Folha 80; Número 449
AO REVERENDÍSSIMO
Pe. Matheus Roberto Garbazza Andrade, SDN
Licença Para Assistir o Matrimônio de Quem tem Obrigações Naturais
Originadas de União Precedente
CONSIDERADO o Pedido da parte do Revmo. Pe. Matheus Roberto Garbazza Andrade, SDN, DD. Pároco da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, em plena comunhão com a Sé Apostólica; no qual pede licença para assistir o Matrimônio de Pedro Paulo Amorim, de sexo masculino, com 72 anos de idade, que tem obrigações naturais para com Euza Werner, originadas de união precedente; com Maria das Graças Mattos, de sexo feminino, com 69 anos de idade;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1º, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que pretendem celebrar Matrimônio canônico;
CONSIDERADOS, ad normam do c. 90, § 1º, justas e razoáveis como causas apresentadas em seu Pedido;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pároco no seu Pedido;
EXAMINADA a documentação da qual se presume a Plena Satisfação das Obrigações Naturais para com Euza Werner, unida(o) precedentemente a Pedro Paulo Amorim;
VISTO o teor do c. 1071, § 1º, n. 3;
VISTO o teor das Orientações Pastorais para a Admissão ao Casamento Religioso de Pessoas Casadas no Civil e Separadas ou Divorciadas, emitidas pela CNBB em sua 16ª Assembleia Geral de 1978; e reexaminadas na 25ª Assembleia Geral, em 1987;
CONSIDERANDO que as obrigações naturais em questão foram plenamente asseguradas, segundo a justiça e a equidade,
CONCEDO
ao Revmo. Pe. Matheus Roberto Garbazza Andrade, SDN licença para assistir licitamente ao Matrimônio canônico de Pedro Paulo Amorim e Maria das Graças Mattos.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 24 de agosto de 2023.
Pe. José Carlos de Oliveira
Vigário Geral
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler
Livro XIII de Protocolos; Folha 80; Número 449
AO REVERENDÍSSIMO
Pe. Matheus Roberto Garbazza Andrade, SDN
Licença Para Assistir o Matrimônio de Quem tem Obrigações Naturais
Originadas de União Precedente
CONSIDERADO o Pedido da parte do Revmo. Pe. Matheus Roberto Garbazza Andrade, SDN, DD. Pároco da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, em plena comunhão com a Sé Apostólica; no qual pede licença para assistir o Matrimônio de Maria das Graças Mattos, de sexo feminino, com 69 anos de idade, que tem obrigações naturais para com Geraldo Garcia de Almeida, originadas de união precedente; com Pedro Paulo Amorim, de sexo masculino, com 72 anos de idade;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1º, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que pretendem celebrar Matrimônio canônico;
CONSIDERADOS, ad normam do c. 90, § 1º, justas e razoáveis como causas apresentadas em seu Pedido;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pároco no seu Pedido;
EXAMINADA a documentação da qual se presume a Plena Satisfação das Obrigações Naturais para com Geraldo Garcia de Almeida, unida(o) precedentemente a Maria das Graças Mattos;
VISTO o teor do c. 1071, § 1º, n. 3;
VISTO o teor das Orientações Pastorais para a Admissão ao Casamento Religioso de Pessoas Casadas no Civil e Separadas ou Divorciadas, emitidas pela CNBB em sua 16ª Assembleia Geral de 1978; e reexaminadas na 25ª Assembleia Geral, em 1987;
CONSIDERANDO que as obrigações naturais em questão foram plenamente asseguradas, segundo a justiça e a equidade,
CONCEDO
ao Revmo. Pe. Matheus Roberto Garbazza Andrade, SDN licença para assistir licitamente ao Matrimônio canônico de Maria das Graças Mattos e Pedro Paulo Amorim.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 24 de agosto de 2023.
Pe. José Carlos de Oliveira
Vigário Geral
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler