Livro XIII de Protocolos; Folha 75; Número 432
AO REVERENDÍSSIMO
Pe. Ely da Terra Cristo
Licença Para Assistir a Matrimônio Somente Religioso
Sem Impedimento Civil
CONSIDERADO o Pedido da parte do Revmo. Pe. Ely da Terra Cristo, DD. Pároco da Paróquia de São Sebastião de Inhapim, da Diocese de Caratinga, em plena comunhão coma Sé Apostólica; no qual pede licença para assistir licitamente o Matrimônio canônico, somente religioso, de Fernando Augusto de Oliveira, de sexo masculino, com 75 anos de idade, com Maria do Carmo Alves, de sexo feminino, com 62 anos de idade;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que pretendem celebrar Matrimônio canônico;
CONSIDERADAS, ad normam do c. 90, § 1, justas e razoáveis as causas apresentadas no seu Pedido;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pároco em seu Pedido;
EXAMINADA a Declaração dos Nubentes anexada ao Pedido;
VISTO o teor do c. 1071, § 1, n. 2,
CONCEDO
ao Revmo. Pe. Ely da Terra Cristo licença para assistir licitamente o Matrimônio canônico, somente religioso, de Fernando Augusto de Oliveira com Maria do Carmo Alves.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 09 de agosto de 2023.
Pe. José Carlos de Oliveira
Vigário Geral
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler