Livro XIII de Protocolos; Folha 93; Número 494
AO REVERENDÍSSIMO
Pe. Daniel de Souza Fialho
Licença Para Assistir a Matrimônio Somente Religioso
Sem Impedimento Civil
CONSIDERADO o Pedido da parte do Revmo. Pe. Daniel de Souza Fialho, DD. Pároco da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Vermelho Novo, da Diocese de Caratinga, em plena comunhão com a Sé Apostólica; no qual pede licença para assistir licitamente o Matrimônio canônico, somente religioso, de Inácio Angelo Dornelas, de sexo masculino, com 57 anos de idade, com Veronice Alves Pereira, de sexo feminino, com 60 anos de idade;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que pretendem celebrar Matrimônio canônico;
CONSIDERADAS, ad normam do c. 90, § 1, justas e razoáveis as causas apresentadas no seu Pedido;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pároco em seu Pedido;
EXAMINADA a Declaração dos Nubentes anexada ao Pedido;
VISTO o teor do c. 1071, § 1, n. 2,
CONCEDO
ao Revmo. Pe. Daniel de Souza Fialho licença para assistir licitamente o Matrimônio canônico, somente religioso, de Inácio Angelo Dornelas com Veronice Alves Pereira.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 23 de outubro de 2023.
Pe. José Carlos de Oliveira
Vigário Geral
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler