Livro XIII de Protocolos; Folha 80; Número 450
AO REVERENDÍSSIMO
Pe. Raniel Carlos de Freitas
Licença Para Assistir a Matrimônio Somente Religioso
Sem Impedimento Civil
CONSIDERADO o Pedido da parte do Revmo. Pe. Raniel Carlos de Freitas, DD. Pároco da Paróquia São Domingos de Gusmão de Ubaporanga, da Diocese de Caratinga, em plena comunhão com a Sé Apostólica; no qual pede licença para assistir licitamente o Matrimônio canônico, somente religioso, de Arlindo da Costa Pinheiro, de sexo masculino, com 76 anos de idade, com Maria Luzia de Paula Teodoro, de sexo feminino, com 38 anos de idade;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que pretendem celebrar Matrimônio canônico;
CONSIDERADAS, ad normam do c. 90, § 1, justas e razoáveis as causas apresentadas no seu Pedido;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pároco em seu Pedido;
EXAMINADA a Declaração dos Nubentes anexada ao Pedido;
VISTO o teor do c. 1071, § 1, n. 2,
CONCEDO
ao Revmo. Pe. Raniel Carlos de Freitas licença para assistir licitamente o Matrimônio canônico, somente religioso, de Arlindo da Costa Pinheiro com Maria Luzia de Paula Teodoro.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 24 de agosto de 2023.
Pe. José Carlos de Oliveira
Vigário Geral
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler