Livro XIII de Protocolos; Folha 69; Número 405
AOS SENHORES
Laudemar de Souza e Maria Soares de Souza
Sanatio in Radice de Matrimônio de Nubentes Católicos
Dispensa da Forma Canônica
CONSIDERANDO o pedido de Laudemar de Souza, de sexo masculino, com 79 anos de idade, e da Maria Soares de Souza, de sexo feminino, com 76 anos de idade; fiéis em plena comunhão com a Igreja Católica; com o qual suplicam a graça da sanatio in radice do seu Matrimônio canônico;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que vivem sem a graça do Sacramento do Matrimônio porque, no dia 12 de julho de 1967, no Cartório de Paz e Registro Civil da cidade de Divino-MG, celebraram Casamento apenas civil, portanto, Matrimônio canônico nulo por defeito da Forma Canônica;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pároco no Pedido;
CONSIDERADAS, ad normam do c. 90, § 1, como justas e razoáveis as causas apresentadas no Pedido;
VISTO o teor do c. 1125; bem como o teor dos c. 1108;
VISTO também o teor do c. 1165, § 2; e ainda o teor do c. 1163,
PONDERADAS todas as coisas,
CONCEDO
a graça da sanatio in radice do Matrimônio canônico de Laudemar de Souza e Maria Soares de Souza, nulo pela falta de Forma Canônica.
DETERMINO
o registro do Matrimônio canônico de Laudemar de Souza e Maria Soares de Souza no respectivo livro de registros, da Paróquia de Santa Luzia.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 02 de junho de 2023.
Dom Emanuel Messias de Oliveira
Bispo Diocesano
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler