Livro XIII de Protocolos; Folha 64; Número 390
DOM EMANUEL MESSIAS DE OLIVEIRA
Por mercê de Deus e da Sé Apostólica
Bispo de Caratinga
Aos que este Decreto virem, saudações e bênçãos no Senhor!
CONSIDERANDO a Reforma do Processo Canônico para as causas de Declaração de Nulidade Matrimonial introduzida pela Carta Apostólica, em forma de Motu Proprio, Mitis Iudex Dominus Iesus (MIDI);
CONSIDERANDO que o impulso deste processo reformador leva em consideração o ingente número de fiéis que muitas vezes foram afastados das estruturas jurídicas da Igreja, levando em conta as indicações do Sínodo para a Família, em 2016, reunidas na exortação apostólica pós-sinodal Amoris Laetitia, o qual salientou a necessidade de tornar mais acessíveis e mais ágeis os procedimentos para o reconhecimento dos casos de nulidade matrimonial (AL, n. 244);
CONSIDERANDO que até o presente momento as Causas de Nulidade Matrimonial da Diocese de Caratinga estavam confiadas ao Tribunal Arquidiocesano de Belo Horizonte, fato que constituindo um Tribunal na Diocese de Caratinga assegura a celeridade dos processos, bem como possibilita reduzir os valores financeiros pagos pelos fiéis e tende a dar respostas mais imediatas e seguras ao Povo de Deus, em consonância com o Magistério da Igreja, pautados pelos princípios da legalidade e da isonomia;
EM VIRTUDE das indicações do próprio Código de Direito Canônico (CIC/83) e da reforma realizada pela MIDI, para os Processos de Declaração de Nulidade Matrimonial, a saber: o entendimento de que o próprio Bispo, na sua igreja, da qual foi constituído pastor e cabeça, é Juiz (MIDI, apresentação); o poder dado ao Bispo Diocesano para erigir em sua Igreja Particular o próprio Tribunal Eclesiástico (cf. cân. 1419; cân. 1673 §§ 1 e 2);
Pelo presente Decreto,
ERIJO
o Tribunal Eclesiástico da Diocese de Caratinga, na Diocese de Caratinga, Minas Gerais, Brasil, com todos os direitos e deveres previstos no Ordenamento Jurídico;
NOMEIO E CONSTITUO
Vigário Judicial o Revmo. Pe. Me. Reginaldo Pires Amâncio, com todos os direitos e deveres previstos nos cânn. 1420 e 1422;
NOTIFIQUE-SE ao Revmo. Vigário Judicial, acima nomeado, que ad mentem do c. 833, n. 5º, ao tomar posse do seu ofício têm obrigação de fazer pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica, diante do Bispo diocesano; e ad normam do c. 471 e c. 1454, deve: 1.º prometer que cumprirá exata e fielmente o encargo, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo; 2.º guardar segredo, dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.
DETERMINO
A instalação do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Caratinga, no território da Diocese de Caratinga, em espaço próprio, com todos os direitos e deveres inerentes a ele;
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 22 de maio de 2023.
Dom Emanuel Messias de Oliveira
Bispo Diocesano
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler