Livro XIII de Protocolos; Folha 59; Número 378
AO REVERENDÍSSIMO
Pe. Matheus Roberto Garbazza Andrade, SDN
Licença Para Assistir a Matrimônio Somente Religioso
Sem Impedimento Civil
CONSIDERADO o Pedido da parte do Revmo. Pe. Matheus Roberto Garbazza Andrade, SDN, DD. Pároco da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, da Diocese de Caratinga, em plena comunhão com a Sé Apostólica; no qual pede licença para assistir licitamente o Matrimônio canônico, somente religioso, de Admardo Augusto Eller, de sexo masculino, com 80 anos de idade, com Valdete Lopes Mendonça, de sexo feminino, com 79 anos de idade;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que pretendem celebrar Matrimônio canônico;
CONSIDERADAS, ad normam do c. 90, § 1, justas e razoáveis as causas apresentadas no seu Pedido;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pároco em seu Pedido;
EXAMINADA a Declaração dos Nubentes anexada ao Pedido;
VISTO o teor do c. 1071, § 1, n. 2,
CONCEDO
ao Revmo. Pe. Matheus Roberto Garbazza Andrade, SDN licença para assistir licitamente o Matrimônio canônico, somente religioso, de Admardo Augusto Eller com Valdete Lopes Mendonça.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 08 de maio de 2023.
Pe. José Carlos de Oliveira
Vigário Geral
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler