Livro XIII de Protocolos; Folha 30; Número 262
AO(A) SENHOR(A)
Herivelton Gonzaga Alves Filho
Dispensa da Forma Canônica Para Celebrar Matrimônio com
Parte Não-Católica
CONSIDERADO o Pedido do(a) Sr.(Sra.) Herivelton Gonzaga Alves Filho, com o qual solicita a dispensa da Forma Canônica para celebrar, válida e licitamente, Matrimônio canônico com Ana Clara Chaves Vitor, fiel batizado(a) na Congregação Presbiteriana Nova Aliança, na
cidade de São João da Figueira, Durandé, MG, no dia 17 de julho de 2022;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que pretendem celebrar Matrimônio canônico;
CONSIDERADA, ad normam do c. 90, § 1, como causa justa e razoável apresenta quanto segue: indisposição da família da noiva à celebração católica do rito matrimonial;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pe. Leonardo Augusto Lucas Pinto no Pedido;
VISTO o teor dos c. 1079; e ainda o teor do c. 1127, § 2 CNBB;
TENDO PRESENTE o teor do c. 1121, § 3; e ainda o teor do c. 1127;
EM VIRTUDE do c. 1127, § 2,
DISPENSO
o(a) Sr.(Sra.) Herivelton Gonzaga Alves Filho da Forma Canônica prescrita no c. 1108, para que possa celebrar, válida e licitamente, Matrimônio canônico com Ana Clara Chaves Vitor; e
EXIJO
ad normam do c.1127, § 2, n. 5 CNBB, que em substituição da forma canônica dispensada, para a validade do matrimônio, seja usada alguma forma pública de celebração; e ainda
DETERMINO
ad normam do c. 1121, § 3, que esta dispensa e a celebração do Matrimônio sejam inscritas no livro de casamentos, tanto desta Cúria quanto da Paróquia própria da Parte católica, cujo DD. Pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico certifique, quanto antes, a mim e ao DD. Pároco próprio a celebração do Matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 21 de dezembro de 2022.
Pe. José Carlos de Oliveira
Vigário Geral
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler