Liv. XIV de Prot., N.º 230/2024
AO REVERENDÍSSIMO
Pe. Joaquim Rocha de Calais
Licença Para Assistir o Matrimônio de Quem tem Obrigações Naturais
Originadas de União Precedente
CONSIDERADO o Pedido da parte do Revmo. Pe. Joaquim Rocha de Calais, DD. Pároco da Paróquia de Santa Bárbara, da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, em plena comunhão com a
Sé Apostólica; no qual pede licença para assistir o Matrimônio de Wanderlei Windson Oliveira, de sexo masculino, com 47 anos de idade, que tem obrigações naturais para com Elizangela Aparecida Oliveira, originadas de união precedente; com Lilian Rodrigues de Souza Oliveira, de sexo feminino, com 30 anos de idade;
CONSIDERANDO, ad normam do c. 87, § 1º, o bem pastoral e espiritual dos Cônjuges que pretendem celebrar Matrimônio canônico;
CONSIDERADOS, ad normam do c. 90, § 1º, justas e razoáveis como causas apresentadas em seu Pedido;
CONSIDERADO quanto atesta o Revmo. Pároco no seu Pedido;
EXAMINADA a documentação da qual se presume a Plena Satisfação das Obrigações Naturais para com Elizangela Aparecida Oliveira, unida(o) precedentemente a Wanderlei Windson Oliveira;
VISTO o teor do c. 1071, § 1º, n. 3;
VISTO o teor das Orientações Pastorais para a Admissão ao Casamento Religioso de Pessoas Casadas no Civil e Separadas ou Divorciadas, emitidas pela CNBB em sua 16ª Assembleia Geral de 1978; e reexaminadas na 25ª Assembleia Geral, em 1987;
CONSIDERANDO que as obrigações naturais em questão foram plenamente asseguradas, segundo a justiça e a equidade,
CONCEDO
ao Revmo. Pe. Joaquim Rocha de Calais licença para assistir licitamente ao Matrimônio canônico de Wanderlei Windson Oliveira e Lilian Rodrigues de Souza Oliveira.
NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.
DADO E PASSADO em Caratinga, na Cúria da MITRA DIOCESANA DE CARATINGA, no dia 06 de setembro de 2024.
Pe. José Carlos de Oliveira
Vigário Geral
Pe. Bismarque Maciel de Oliveira
Chanceler da Cúria